Sede: Secretaria dos Direitos Humanos, Cidadania e da Mulher
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LEI Nº 2.259 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2.022.
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Promoção da Igualdade Racial – COMDEPIR, e dá outras providências correlatas.
ROGÉRIO FRANCO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Promoção da Igualdade Racial – COMDEPIR, de caráter deliberativo e propositivo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e da Mulher, com a finalidade de propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, social, político e cultural, atendendo às exigências da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
Parágrafo único. Constituem competências do COMDEPIR:
- acompanhar, fiscalizar e divulgar legislação e projetos que tenham como objetivo assegurar os direitos da população negra, exigindo o seu cumprimento;
- estudar os problemas, receber sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre denúncias que lhe sejam apresentadas;
III. zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
- apoiar ações concernentes à comunidade negra e promover intercâmbio, firmar protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de contribuir com a implementação de programas e/ou projetos de ações afirmativas;
- propor, em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico público e privado, a realização de pesquisas sobre a memória das culturas das populações étnica e racialmente discriminadas;
- assessorar o Poder Executivo na definição de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira, emitindo pareceres, deliberando e acompanhando a elaboração e execução de programas do governo, nos âmbitos federal, estadual, municipal e instituições privadas, em questões relativas à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
VII. propor à Administração pública projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividades;
VIII. recomendar ao Legislativo e ao Executivo projetos de lei pertinentes à promoção da igualdade racial e combate ao racismo;
- instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do colegiado;
- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 2º. O COMDEPIR terá a seguinte estrutura básica:
- Plenário;
- Diretoria Executiva, composta por:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- 1º Secretário; e
- 2º Secretário;
III. Comissões Permanentes;
- Comissões Provisórias.
- 1º. O Plenário é o órgão superior de deliberação do COMDEPIR.
- 2º. O COMDEPIR elegerá, dentre seus membros titulares, a sua Diretoria Executiva, mediante votação com a presença mínima de 1/3 dos seus membros.
- 3º. As atribuições do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário serão definidas no regimento interno do COMDEPIR.
Art. 3º. O COMDEPIR será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
- 6 (seis) representantes de órgãos governamentais, assim indicados:
- 1 (um) pela Secretaria Municipal dos Direitos Humanos, Cidadania e da Mulher;
- 1 (um) pela Secretaria Municipal de Cultura e Lazer;
- 1 (um) pela Secretaria Municipal de Segurança Pública;
- 1 (um) pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Justiça;
- 1 (um) pela Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego;
- 1 (um) pela Secretaria Municipal da Saúde;
- 6 (seis) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:
- 3 (três) de entidades representativas da cultura negra;
- 3 (três) de entidades/coletivos de defesa e promoção da igualdade racial.
- 1º. Os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades legalmente constituídas, que não poderão ocupar, cada uma, mais de 1 (um) assento no Conselho.
- 2º. As organizações, entidades, movimentos e coletivos da sociedade civil representados no COMDEPIR devem, comprovadamente, ter desenvolvido esforços na luta contra a discriminação racial e possuir sede no Município
- 3º. Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.
- 4º. As decisões do COMDEPIR serão registradas em atas e publicadas na página do colegiado hospedada no site da Prefeitura do Município de Cotia.
Art. 4º. O mandato dos membros do COMDEPIR será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 5º. As funções dos membros do COMDEPIR não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
Art. 6º. Caberá à Administração municipal oferecer e garantir as condições básicas de instalação física e de efetivo funcionamento do COMDEPIR, com apoio administrativo e acesso à infraestrutura necessária para o seu funcionamento.
Art. 7º. A designação e posse dos membros do COMDEPIR deverão ocorrer no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Os membros do COMDEPIR deverão elaborar o regimento interno do colegiado, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua posse.
Art. 8º. Para fazer frente às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares necessários à instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Promoção da Igualdade Racial – COMDEPIR, até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante a redução total ou parcial de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.274, de 20 de maio de 2004.
Prefeitura do Município de Cotia, em 22 de novembro de 2022.
ROGERIO FRANCO
Prefeito
Publicado e registrado no Departamento de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Governo, aos 22 dias do mês de novembro de 2022.
JOSÉ LOPES FILHO
Secretário Municipal de Governo