Em relação às alterações nos Planos de Cargos e Carreiras do Magistério, da Guarda Civil Municipal e dos agentes de Defesa Civil e de Trânsito, a Prefeitura de Cotia esclarece:
– as propostas foram necessárias para atender exigências legais e assegurar o equilíbrio financeiro do município
– os ajustes priorizam a revisão dos critérios para concessão de benefícios, a fim de garantir a valorização dos servidores públicos municipais e o estabelecimento de requisitos que dêem oportunidades iguais a todos os profissionais
– não houve supressão de direitos, logo, os direitos adquiridos estão mantidos e serão respeitados
As principais mudanças efetuadas nos Planos de Cargos e Carreiras são as seguintes:
- Agentes de Defesa Civil e de Trânsito
A legislação anterior previa um acréscimo de 3,6% para cada ano de conclusão de nível superior, sem observar se o curso tinha relação com a atividade profissional e sem exigir a conclusão do curso para liberação do benefício.
A partir de agora o agente deve concluir o Nível Universitário, onde optará em manter os acréscimos de 3,6% para cada ano cursado ou em evoluir 03 padrões de vencimentos.
Fica extinto o acúmulo de benefícios, ou em duplicidades para um único fato gerador.
- Guarda Civil de Cotia
O benefício relativo ao ensino superior segue a mesma regra do que será válido para agentes da Defesa Civil e do Trânsito. Para se beneficiar, o Guarda Civil deverá concluir o curso superior e comprovar que a formação tem relação com sua área de atuação.
Outra mudança refere-se à revogação da excepcionalidade no critério de promoção, uma medida que elimina a subjetividade na promoção dos profissionais e garante aos Guardas um sistema de progressão funcional mais transparente e igualitário.
Não havia limitação para designar os servidores à função de Instrutor Permanente. A revisão estabeleceu um novo parâmetro, definindo que serão permitidas apenas 25 funções de instrutores permanentes.
- Magistério
Em relação à Evolução Funcional, foram feitas as seguintes revisões:
– os cursos de aperfeiçoamento deixaram de ser critérios para promoção, passando a ser requisito para progressão funcional;
– a melhoria na qualidade de ensino passa a integrar os critérios para concessão do benefício de progressão funcional, ou seja, o desempenho dos alunos de uma unidade vai interferir na concessão do adicional salarial ao profissional do magistério;
– fica estabelecido o período aquisitivo de 5 anos contínuos para concessão da progressão funcional;
– os cursos de formação à distância somente serão agregados aos benefícios se forem realizados em Instituições Públicas. Demais cursos deverão ser presenciais.
A revisão do Plano de Cargos e Carreira do Magistério prevê, também:
– revogação da função gratificada de diretor de supervisão escolar, uma vez que o cargo é desnecessário, pois nunca foi ocupado desde sua criação.
– revogação da incorporação de décimos, uma medida que já havia sido extinta pela lei 221/2016 nas outras categorias da administração municipal e que havia permanecido irregularmente no Plano de Carreira da Educação.
– novo critério para concessão de Adicional de Transporte, disciplinando o direito aos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação, desde que comprovem que o deslocamento foi feito a serviço de sua função
– novos critérios para indicação de Vice-Diretor de Escola, instituindo a indicação mediante lista tríplice
– alteração dos critérios de substituição de Supervisores e Diretores, estendendo a possibilidade de substituição a toda classe do magistério.
– revogação do artigo 56, que dispõe sobre a revisão salarial em Fevereiro, uma vez que já há lei municipal sobre esta matéria (Lei Municipal nº1330/05)
– alteração dos requisitos para designação da função de Assessor Técnico Educacional, estendendo essa possibilidade a toda classe do magistério, a fim de valorizar a categoria.
– disciplina o Adicional de Local de Exercício para concessão da vantagem apenas a docentes e diretores, visto que outros profissionais tinham acesso ao benefício, mesmo estando fora das Unidades Escolares;
– estabelece que o recesso escolar é para alunos e professores, ou seja, os demais profissionais terão acesso à folga mediante autorização do chefe imediato. Com essa medida, as unidades funcionarão no período de férias escolares e as funções administrativas serão mantidas;
– a concessão da evolução funcional para os profissionais do Magistério readaptados de suas funções será autorizada apenas àqueles que sofreram acidente no trabalho ou doença profissional.