NOTA DO MUNICÍPIO DE COTIA SOBRE A ORDEM JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS REFERENTES À GRTI
A Prefeitura de Cotia vem por meio desta nota esclarecer sobre a suspensão do pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviços em Regime de Tempo Integral (GRTI) aos servidores públicos municipais.
Criada pelo art. 143 do Estatuto dos Servidores, a GRTI permitia a convocação de servidores para que passassem a fazer 40 horas semanais, tendo o direito à gratificação de 50%. O art. 144 previa a possibilidade de incorporação da gratificação após 4 anos ininterruptos ou 5 anos intercalados. Em 2011, foi promulgada a Lei Complementar nº 132/2011, que deu nova redação ao Art. 143 do Estatuto e o valor da gratificação passou a ser de até 100%.
Em agosto de 2018, a Promotoria de Justiça instaurou um Inquérito Civil para apurar o pagamento da GRTI pelo Município e durante as investigações entendeu-se que a “Lei da GRTI” possuía nulidades que a tornavam inválida. Em razão disso, o MP promoveu representação para o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.
Além da instauração do Inquérito pelo MP, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também fez apontamentos relevantes sobre a disciplina legal da GRTI, no julgamento das contas do exercício de 2016 da Câmara Municipal de Cotia e, em apontamento nas contas do 1ºquadrimestre de 2019 do Executivo Municipal, de modo que o Município se encontrou no dever de adotar providências com a finalidade de equacionar tais questões.
Em 2019, foi concedida a medida liminar pelo Tribunal de Justiça de São Paulo determinando a suspensão da eficácia do artigo que concedia a GRTI, causando, portanto, a suspensão dos pagamentos referentes à GRTI.
Posteriormente, foi proferida a sentença pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, composto por 25 (vinte e cinco) desembargadores e, todos, por unanimidade, consideraram a inconstitucionalidade do art. 143 da Lei nº 628/1980 e do art. 143 da LOM, com efeitos ex tunc, ou seja, efeitos retroativos, erga omnes e vinculante.
Dessa forma, e pelos motivos expostos, a Prefeitura e a Câmara Municipal devem cumprir de imediato a ordem judicial e, assim, cessar os pagamentos da GRTI a todos os servidores municipais (ativos ou inativos) que recebiam a gratificação, sem prejuízo de medidas recursais que vêm sendo estudadas pelos órgãos jurídicos da Prefeitura e Câmara.